19/07/2016

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 HOJE NO 
"DIÁRIO ECONÓMICO"
Tribunal da UE diz que países não têm
 de impor perdas a credores 
nos resgates bancários

O Tribunal de Justiça europeu considera que um Estado-membro não é obrigado a impor perdas aos credores subordinados antes de injectar capital num banco em risco de falência, ainda que possa depois ser penalizado pela Comissão Europeia.

"Quanto às medidas de conversão ou de redução do valor da dívida subordinada, o Tribunal de Justiça entende que um Estado-membro não é obrigado a impor aos bancos em dificuldades que, previamente à concessão de qualquer auxílio estatal, convertam a dívida subordinada em capital ou reduzam o seu valor, nem que assegurem que essa dívida contribua plenamente para a absorção das perdas", lê-se na decisão hoje divulgada em comunicado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (UE).

O Tribunal de Justiça da UE considera que um Estado-membro não é obrigado a impor perdas aos credores subordinados antes de injectar capital num banco em risco de falência, ainda que possa depois ser penalizado pela Comissão Europeia.

Ainda assim, refere o tribunal europeu, o país tem de assumir o risco de que, nesse caso, haja uma futura “decisão da Comissão [Europeia] que declare esse auxílio incompatível com o mercado interno”, considerando uma ajuda de Estado.

O parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia foi pedido pelo Tribunal Constitucional da Eslovénia, depois de, em 2007, o banco central deste país ter aprovado a intervenção pública em bancos mas impondo perdas aos acionistas e aos detentores de dívida subordinada (os obrigacionistas menos protegidos, o que motivou dúvidas de constitucionalidade.

Este acórdão do Tribunal diz que a Comissão Europeia pode estabelecer critérios para “avaliar a compatibilidade, com o mercado interno, de medidas de auxílio projetadas pelos Estados-membros”, pelo que se um Estado-membro notifica a Bruxelas um auxílio esta deve autorizar essa operação.
No entanto, refere, os Estados-membros mantêm a possibilidade de notificar à Comissão projetos de auxílios estatais que não satisfaçam os critérios previstos.

Quanto à situação específica da Eslovénia e aos encargos sobre acionistas e credores subordinados, considera o tribunal que essas medidas, ao limitarem o volume do auxílio estatal concedido, evitam “distorções na concorrência”.

Refere o comunicado hoje do Tribunal de Justiça, que “o facto de, nas primeiras fases da crise financeira internacional, os credores subordinados não terem sido chamados a contribuir para o resgate das instituições de crédito não permite aos credores invocar o princípio da proteção da confiança legítima”.

Isto é válido também para os acionistas, até porque sendo estes “responsáveis pelas dívidas do banco até ao montante do capital social deste, não se pode considerar que afeta o seu direito de propriedade exigir que, para superar o défice de capital de um banco, esses acionistas contribuam, previamente à concessão de um auxílio estatal, para absorver as perdas sofridas pelo banco na mesma medida que se não tivesse sido concedido esse auxílio estatal”.

* Ficamos esclarecidos, uma coisa é a lei outra a ditadura dos eurocratas que se estão nas tintas para a lei. 

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