07/04/2016

MARTA VIEIRA DA CRUZ

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O Desporto e a Lei
Tribunal Arbitral do Desporto 
e Direitos Fundamentais

1. No âmbito da arbitragem necessária instituída pela Lei do TAD, dispõe o respetivo artigo 4.º, n.º 2 que “salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis”.

2. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sendo o diploma que rege, grosso modo, o desenrolar das ações que estão sujeitas à jurisdição administrativa, abrange variadas e diferentes modalidades de garantia contenciosa.

3. Entre elas, assume especial relevância a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, a qual “pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar [...]” (cfr. n.º 1 do artigo 109.º do CPTA). Este é um processo urgente, obedecendo a regras especiais no que se refere à respetiva tramitação.

4. Está em causa, portanto, uma ação judicial para proteção dos direitos fundamentais dos particulares o que, traduzindo para a realidade dos litígios desportivos sujeitos à jurisdição do TAD, resulta numa ação arbitral para proteção dos direitos fundamentais dos sujeitos desportivos.

5. Resta saber se este tipo de modalidade de garantia contenciosa prevista no CPTA, em concreto, é aplicável (conforme determina a parte final do n.º 2 do artigo 4.º da Lei do TAD) aos litígios submetidos à apreciação deste tribunal arbitral (ou, ao contrário, que modalidades de garantia contenciosa previstas no CPTA poderão não ser aplicáveis).

6. A ainda recente e escassa jurisprudência do Tribunal Arbitral do Desporto já oferece uma primeira resposta a esta questão. No Processo n.º 5/2016 - e sem nos prendermos, nesta sede, a aferir o conteúdo da “acta” proferida, publicada no site do TAD - foi requerido que o Colégio de Árbitros se pronunciasse no âmbito de um pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

7. Apesar de tal processo ter terminado por acordo das partes, não sendo por isso possível analisar o conteúdo de um acórdão arbitral que recairia sob um pedido deste tipo, a existência deste processo indicia, desde logo, que o TAD considera que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma modalidade de garantia contenciosa aplicável aos processos no TAD.


Marta Vieira da Cruz / ABBC Advogados

IN "A BOLA"
04/04/16

* Não descure, nesta etiqueta editamos do que melhor se escreve em Portugal.

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