14/06/2013

ANA CRISTINA SILVA

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Estabelecimento estável 
em IRC 

Quando uma empresa decide exercer uma atividade noutro país, pode fazê-lo sem necessidade de constituir uma sociedade distinta nesse território. Embora muitas atividades possam já ser exercidas, quase na totalidade, à distância, existem outras que requerem meios de produção e de comercialização sediados no próprio país.
Em regra, associa-se o conceito de estabelecimento estável à existência de uma instalação fixa (um escritório, uma fábrica ou um local de direção) nesse outro país para onde é expandida a atividade exercida pela empresa. Mas nem sempre assim é.

Em primeiro lugar, deve referir-se a importância de determinar se existe, ou não, um estabelecimento estável. E esta discussão não interessa apenas aos responsáveis pela gestão e pela contabilidade das sociedades portuguesas que se implantem ou venham a implantar noutros países. Importa também àqueles que, em Portugal, sejam responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais de empresas não residentes. E ainda aos que façam pagamentos a entidades não residentes.

Considerando, nesta análise, apenas o caso das pessoas coletivas que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou seja, primordialmente as sociedades comerciais, o Código do IRC trata de uma maneira semelhante as sociedades residentes e os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes. A tais estabelecimentos estáveis são aplicadas as regras idênticas na determinação do lucro tributável (lucro este circunscrito, todavia, ao que for imputável a tal estabelecimento estável), as mesmas obrigações declarativas, as mesmas obrigações de pagamento, como se fosse uma sociedade de direito português.

Mesmo não possuindo personalidade jurídica, um estabelecimento estável possui personalidade tributária. Portanto, um estabelecimento estável de uma sociedade não residente em território português terá de, por exemplo, dispor de contabilidade organizada, entregar a declaração modelo 22, a IES, efetuar os pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que forem devidos e pagar o IRC devido a final.

Para uma entidade que pague rendimentos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, em Portugal, de uma entidade não residente, quando esteja obrigada a fazer retenção na fonte, deve fazê-lo às taxas previstas para os residentes. E não pode ser acionada a eventual Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com o país de residência para dispensar ou reduzir essa retenção na fonte.

Se uma empresa portuguesa possui um estabelecimento estável, para efeitos de IRC, noutro país, muito provavelmente estará obrigada também a cumprir, nesse país, diversas obrigações declarativas e de pagamento (em imposto sobre o rendimento) relativamente aos rendimentos que sejam imputáveis ao estabelecimento estável. Igualmente, existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com esse Estado, quanto aos rendimentos obtidos pelo estabelecimento estável, a eliminação da dupla tributação apenas será feita no país de residência (Portugal) e pelo método do crédito de imposto previsto no art.º 91.º do CIRC. Ou seja, as normas da Convenção permitem que haja tributação no Estado da fonte dos rendimentos.

Estabelecimento estável sem instalação fixa

Já vimos que, quanto à noção de estabelecimento estável, existe a convicção de que implica a existência de uma instalação fixa. Mas situações há que, mesmo sem qualquer instalação fixa existe estabelecimento estável. É o caso que se verifica quando uma pessoa, que não seja agente independente, atue num dado território por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa.

Nesta situação, independentemente de toda a faturação ser emitida pela sede da empresa, se há um trabalhador da empresa, que não se limita a angariar clientes, tendo o poder de, com eles celebrar contratos definitivos de venda de bens ou prestação de serviços, então considera-se que há um estabelecimento estável nesse território.

Por outro lado, na situação inversa, em que há uma instalação fixa, pode ainda assim concluir-se pela não existência de estabelecimento estável. Será esse o caso, por exemplo, quando estejamos perante instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa ou de mercadorias para serem transformadas por outra empresa. Ou ainda, quando tal instalação fixa (um escritório, por exemplo) se destine, unicamente, à aquisição de mercadorias, ou a reunir informações para a empresa, ou outras atividades de caráter preparatório ou auxiliar.

Outro erro que, em regra, se comete nesta destrinça é associar estabelecimento estável à obrigação de faturação num dado território. Ora, a obrigação de faturação, em regra, decorre das regras estabelecidas na legislação de IVA e o conceito que estamos a analisar é o constante no art.º 5.º do Código do IRC e que coincide, em vários os aspetos, com a noção presente na generalidade das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal.

Tomemos como exemplo uma empresa de construção civil que está a realizar trabalhos sobre um imóvel em Espanha e pertencente a um particular. Para efeitos de IVA terá de liquidar este imposto em Espanha, mas para efeitos de imposto sobre o rendimento (neste caso de acordo com o previsto da respetiva Convenção) só se considera que existe um estabelecimento estável se a duração do local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem exceder 12 meses.

Se quem paga rendimentos a não residentes pode recorrer ao cadastro fiscal, para aferir se existe estabelecimento estável, no caso daqueles que assumem responsabilidades a nível fiscal de entidades não residentes, convém que se debrucem um pouco sobre as regras estabelecidas no CIRC que circunscrevem a noção de estabelecimento estável. Para aqueles que têm o encargo de ponderar as várias hipóteses de implantação de uma empresa portuguesa, no estrangeiro, aconselha-se a verificação da existência de Acordo de Dupla Tributação e o conteúdo do respetivo preceito quanto à definição de estabelecimento estável, isto para além da necessária consulta da legislação fiscal do país em causa.

comunicacao@otoc.pt

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
11/06/13

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