21/06/2012

FELÍCIA TEIXEIRA - OTOC




 Modelo 40 
 Valor dos fluxos de pagamentos com 
cartões de crédito e de débito 

 A fraude e evasão fiscais são fenómenos que alastram a par do avanço da globalização. Note-se que é nas complexas teias de economias financeiras que ambos encontram refúgio e legitimação. 

A fraude e evasão fiscais são duas formas de evitar o pagamento de tributos/impostos. 

A evasão fiscal consiste no uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para desviar tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de faturas, duplicados, etc. 

A fraude fiscal, num sentido amplo, é uma conduta ilegítima que visa a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. 

A fraude fiscal pode ter lugar por: 
-Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração tributária especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; 

-Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; 

-Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 

Em território nacional, o Estado português tem vindo a estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate à fraude e evasão fiscais. 

Em final de outubro de 2011, o Ministério das Finanças divulgou o Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o período de 2012 a 2014, vulgarmente designado por Plano Estratégico. Foram definidas as grandes linhas estratégicas de atuação de médio prazo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), visando atingir progressos significativos nos níveis de eficácia no combate aos fenómenos de incumprimento fiscal e, em especial, aos esquemas de fraude de elevada complexidade e à economia informal. 

A ocultação de transações é uma das fraudes mais elementares, materializando-se na omissão do respetivo registo contabilístico. Neste âmbito, encontram-se as operações de venda e prestação de serviços não declaradas, muitas vezes associadas a aquisições e consequentes fluxos monetários também omitidos. Esta prática é transversal a vários setores de atividade. 

Para combater esta situação, o Plano Estratégico visa adotar as seguintes medidas: 

-Estratégias proativas de troca e partilha de dados junto das diversas entidades intervenientes nos vários setores de atividade, visando o aumento das fontes de informação enquanto ativo fundamental para a otimização do processo de cruzamento de dados. 

-Intensificar as ações de prospeção e controlo no terreno, designadamente ações conjuntas com outras entidades inspetivas e ações de controlo de bens em circulação. 

-Planear e executar ações inspetivas de caráter vertical que contemplem a cadeia de comercialização dos produtos em cada setor. 

-Promover a utilização mais eficiente da informação constante dos modelos declarativos das obrigações de terceiros. 

Declaração modelo 40 

Uma medida já imposta, com vista ao processo de cruzamento de dados dos fluxos monetários, foi a alteração dada ao artigo 63.º- A da Lei Geral Tributária, pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, que obriga as instituições de crédito e sociedades financeiras a fornecer à AT, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões

A declaração de modelo oficial, modelo 40, relativa ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito foi aprovada a 1 de fevereiro último, pela Portaria n.º 34-B/2012. 

Esta declaração deve ser apresentada a partir do ano de 2012, e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior. 

Assim, até final de julho de 2012, as instituições de crédito devem apresentar a declaração modelo 40, com os valores dos fluxos monetários realizados no ano civil de 2011. 

A introdução desta obrigação por parte das instituições de crédito fará com que a AT disponha um conjunto de informações sobre todos os pagamentos efetuados nos terminais de pagamento automático (TPA), de todos os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e IRC. 

Quando um consumidor final efetua um pagamento pelo TPA, significa que ocorreu uma transação comercial de determinado bem e/ou uma prestação de serviços, que irá gerar a emissão de respetivo documento de faturação. 

Da perspetiva do comerciante e/ou prestador de serviços, qualquer movimento efetuado num TPA, é assim suscetível de ser considerado um rédito e como tal dever-se-á proceder ao seu registo contabilístico, conforme a NCRF 20 - Rédito. 

Implicações fiscais 

Em termos fiscais, são considerados rendimentos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente, os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens. 

A informação da declaração modelo 40, conjugada com a obrigatoriedade de todos os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada deter, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida, irá, certamente, contribuir para minorar a fuga e evasão fiscal. 

Para efeitos de cruzamento de dados, será que qualquer comerciante e/ou prestador de serviços pode declarar na respetiva declaração de rendimentos um valor diferente para menos do valor indicado no campo 05 do quadro 02 da modelo 40 – Valor anual dos pagamentos? 

Em termos objetivos, será com certeza muito difícil justificar que o valor das vendas e/ou prestações de serviços efetuados sejam inferiores ao montante dos pagamentos recebidos, sobretudo nos setores em que a regra é que a venda ao consumidor final é paga a pronto. 

Outra medida, que estará ligada a este cruzamento de dados, é a obrigatoriedade de todos os programas de faturação produzirem o ficheiro SAFT. 

O SAFT-PT (Standard audit file for tax porposes) é um ficheiro que contém dados contabilísticos fiáveis que se podem exportar de um sistema contabilístico original por um período de tempo específico, e que se lê facilmente em virtude de ter um formato standard, que pode ser usado pelos funcionários das autoridades tributárias. 

A obrigação de dispor deste ficheiro aplica-se aos sistemas de faturação, às operações efetuadas a partir do dia 1 de janeiro de 2008. Estas são algumas questões que se levantam no sentido de saber como a AT irá tratar a informação que irá constar da nova declaração modelo 40. 



IN "JORNAL DE NEGÓCIOS" 
18/06/12

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