01/06/2012

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DIA MUNDIAL 
DA CRIANÇA


O Dia Mundial da Criança é oficialmente 20 de novembro, data que a ONU reconhece como Dia Universal das Crianças por ser a data em que foi aprovada a Declaração dos Direitos da Criança.
 Porém, a data efectiva de comemoração varia de país para país.

Em Portugal 
Em Portugal, o dia das crianças é festejado no dia 1 de junho, pois o mês de maio homenageia Maria, mãe de Jesus. O dia da criança foi comemorado, no mundo inteiro a 1 de junho de 1950.
A Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959. Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser respeitados e preconizadas em dez princípios. Princípios Aprovada por unanimidade em 20 de Novembro de 1959, pela Assembleia Geral da ONU. 


É integralmente fiscalizada pela UNICEF. Organismo unicelular da ONU, criada com o fim de integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e interação social, cultural e até financeiro conforme o caso, dando-lhes condições de sobrevivência até a sua adolescência.

Acta da criação da 
Declaração Universal dos Direitos das Crianças UNICEF 

A 20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia e aprovada, passa a vigorar a seguinte declaração: 

 Toda criança tem Direitos 

Princípio I
À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade. A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. 
Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família. 

Princípio II 
Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. 
A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança. 

Princípio III 
Direito a um nome e a uma nacionalidade. A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade. 

Princípio IV 
Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe. A criança deve gozar dos benefícios da previdência social.
 Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados. 

Princípio V 
Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente. 
 A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular. 

Princípio VI 
Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade. 
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas. 

Princípio VII 
Direito á educação gratuita e ao lazer infantil. O interesse superior da criança deverá ser o interesse director daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. 
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito. A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. 

Princípio VIII 
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes. A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber protecção e auxílio. 



Princípio IX 
Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho. A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico. 
 Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral. 

Princípio X 
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos. 
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes. 

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