25/01/2011

ALMORRÓIDA ESCLARECIDA FICA MAIS PREVENIDA


Em tempos mandaram-me isto. . 
Pelo nº do diploma Lei 3359, de Janeiro, nunca poderia ser uma lei portuguesa. Na dúvida fui consultar o DR, anterior e posterior a 2002 e não havia qualquer lei em Portugal sobre esta matéria
Dei conhecimento a todos os meus contactosdo resultado da minha pesquisa. Agora voltei a pesquizar e voltei a não encontrar qualquer diploma em Portugal, sobre a matéria, mas encontrei este esclarecimento do Mário Frota.

Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Desinformação = Intoxicação

Circula na internet uma mensagem, cujo teor a seguir se transcreve, que peca por não corresponder - com rigor - a qualquer situação que se aplique a Portugal e ao seu ordenamento jurídico.
Com efeito, a lei que se invoca para afirmar a necessidade do seu cumprimento ou observância não foi editada em Portugal.
Tê-la-á alguém "descoberto" em um qualquer sítio na internet, sem qualquer apreciação crítica, escapando-lhe que é de uma lei brasileira que se trata.
E, como tal, inaplicável em Portugal...
É perniciosa a circulação de notícias do jaez destas. Tanto mais que "há só um bem - o conhecimento!", como diria o filósofo grego. "Há só um mal - a ignorância!"
E em Portugal grassa a ignorância em relação à maior parte do ordenamento jurídico de consumidores. O défice de informação para a cidadania é algo de incomensurável! E não há forma de superar insuficiências tais a não ser de forma meticulosa, persistente, englobante, obsessiva, dir-se-ia. Não é com meros arremedos que se ultrapassa o fosso que nos separa de uma informação séria, rigorosa, objectiva, adequada e massificante, que habilite os consumidores a discernir relativamente a cada uma das situações que se lhes deparem e a prevenir o litígio.
Informações do estilo das que comentamos, carreadas naturalmente sem qualquer intuito de malícia ou de incitamento à indignação perante o seu contrário, só servem para avolumar a ignorância, instalar a dúvida e gerar desconforto.
A informação ao consumidor tem de ter a prioridade que ora se lhe não confere e que quaisquer arremedos com intuitos de mera propaganda não suprem de modo frontal e consequente.
O povo é néscio! Não se agrave o fosso! Nem se confundam os termos para que o conflito não assuma proporções ainda mais insustentáveis!
Vamos ao texto que não deve ser tomado asérfio no que nos toca:

O TEXTO QUE SEGUE É FALSO


Lei Sobre o Depósito de Valores 
nas Clínicas Privadas Antes do Internamento

Foi publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de 07/01/02, que dispõe:

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Não deixe de reenviar aos seus amigos, parentes e conhecidos. Uma lei como esta, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida da população! E isso vem desde 2002. Estamos em 2009!"

Importa, pois, corrigir o alvo!
O Brasil não fica - neste particular - à distância de um equívoco!
E não se olvide: Portugal em matéria de defesa do consumidor fica - quantas vezes! - a anos luz do Brasil! Aceite-se ou não a proposição, liberta de quaisquer exageros.
Fica, pois, a advertência! A lei é brasileira, que não portuguesa!

Publicado por: Jorge Frota

enviado por M. COUTINHO

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